Instituto Maurício de Nassau

13 de Julho de 2008
Autor Adriano Oliveira - Postado em Corrupção |

Daniel Dantas

  A entrevista do Ministro Tarso Genro na Folha de São Paulo (13/07/08) e a edição da Revista Veja (2069) me incentivam a afirmar que:

 1. O uso de algemas não deve ser seletivo. Se elas existem, precisam ser usadas. As algemas simbolizam o ato de prisão;

 2. O Poder Judiciário deve ser célere no julgamento de Daniel Dantas, caso não, o sentimento na sociedade permanecerá: só os pobres são presos no Brasil;

 3. O inquérito produzido pelo delegado federal Protógenes Queiroz, que embasou o pedido de prisão de Daniel Dantas, é confuso, de acordo com a Revista Veja – edição, 2069. Certamente, isto facilitará a sua defesa.

 4. Os indivíduos presos pela Polícia devem ser mostrados pela mídia. Contudo, a intimidade deles deve ser respeitada;

 5. Não é necessário CPI no Congresso Nacional para investigar Daniel Dantas. A Polícia Federal e o Ministério Público devem cumprir com as suas funções.

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  1. Vlademir Assis comentou:

    O uso de algemas corresponde ao uso da força, não é o símbolo da prisão, a força só pode e deve ser usada quando existe risco de fuga etc.:

    \"O CPP (1941) omitindo em termos, nos dizeres dos artigos 284 (\"não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso\") e 292 (\"se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto-subscrito também por duas testemunhas\"). Logo, perceber-se que apenas em casos de exceções, em termos de resistência ou tentativa de fuga, será admitido o uso de algemas, isto sem ferir o respeito à integridade física e moral, conforme art. 5º, XLIX, CF.

    O uso de algemas em nosso país teria que ser regulado, conforme prevê a Lei 7.210 de Execução Penal (art. 199: O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal\"), por decreto federal, sendo que até o instante momento, por decreto federal não há nada, exatamente, nada! O Interessante destacar é que a LEP é do ano de 1984, do qual não foi promulgado pelo Executivo até a edição da CF/88, ou seja, devendo agora, a matéria ser objeto de lei, e até hoje inexistente. Passados 21 anos sem que o legislativo não executasse nenhuma iniciativa.\"

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