Instituto Maurício de Nassau

28 de Dezembro de 2009
Autor Isabel França - Postado em Segurança Pública |

Duras penas - 2009

 

 

Por Joel Venâncio da Silva Júnior - Delegado de Polícia de Pernambuco

 

O ano de 2009 foi marcado por intensa produção de leis penais. Já no primeiro semestre, mais precisamente em 17 de abril, veio a Lei n° 11.923, que acrescentou o parágrafo 3° no artigo 158 do Código Penal (crime de extorsão), para majorar a pena em caso de “seqüestro-relâmpago”, fixando-a em até 30 anos de reclusão, em caso de morte da vitima.

Em 7 de agosto, veio a Lei n° 12.015, que alterou o título VI do Código Penal, antes denominado Crimes contra os Costumes e que passou a ser denominado Crimes Contra a Dignidade Sexual e revogou a Lei n° 2.252/54, que trata do Crime de Corrupção de Menores. No primeiro caso houve significativo aumento da pena quando a vítima é considerada vulnerável, A pena nesse caso, que era de seis a dez anos de reclusão passou a ser de oito e quinze anos de reclusão.

Quanto ao Crime de Corrupção de Menores, ele passou a ser previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 224-B) e, embora mantida a pena anterior, de um a quatro anos de reclusão, houve a inclusão de uma causa de aumento de pena de um terço, se o crime praticado com o menor ou a que ele foi induzido for classificado como hediondo.

Em 29 de setembro veio a Lei n° 12.033, que alterou o parágrafo único do art. 145 do Código Penal, para sujeitar o crime de injúria com utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a ação penal pública condicionada à representação. Antes esse tipo penal seguia a regra geral dos crimes contra a honra, que é a ação penal privada, ou seja, o ofendido é que deveria manejar, através de advogado constituído, uma queixa-crime para perseguir a aplicação da pena. Passou então, a referida lei a permitir a atuação do Ministério Público, mediante simples representação (manifestação da vontade) do ofendido.

Já em 9 de dezembro último o presidente Lula assinou projeto de lei, a ser enviado para o Congresso Nacional, transformando os crimes de corrupção ativa e passiva, peculato e concussão em hediondos, o que significará um tratamento mais rigoroso para esses crimes, privando os acusados de benefícios como anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória.

Não bastasse a esmagadora maioria que o presidente Lula tem no Congresso Nacional, o projeto tem forte apelo popular, ainda mais quando a nação assiste chocada deputados e até o governador do Distrito Federal receberem dinheiro supostamente fruto de transações ilícitas, numa verdadeira demonstração de desrespeito ao erário público.

Essas alterações legislativas visam demonstrar ao cidadão que providencias concretas estão sendo adotadas para melhorar o convívio social. Para cada mal da sociedade uma nova lei penal deve surgir, criando um novo crime ou aumentando a pena de um que já existe.

Cesare Beccaria, em sua celebre obra Dos Delitos e Das Penas, publicada em Milão, nos idos de 1764, já alertava “um dos maiores freios aos delitos não é a crueldade das penas, mas a infalibilidade delas e, por conseqüência, a vigilância dos magistrados e aquela severidade de um juiz inexorável que, para ser uma útil virtude, deve estar acompanhada de uma branda legislação. A certeza do castigo, ainda que moderado, causará sempre uma melhor impressão que o temor de um outro mais terrível, unido a esperança da impunidade”.

Pernambuco vem dando uma demonstração para o país de que é possível diminuir a criminalidade sem o incremento de uma única lei penal, até porque a Constituição Federal impede os Estados de legislar sobre o assunto. A redução de 12% nos homicídios ocorreu em 2009 através do combate a impunidade, com a instauração e conclusão de inquéritos policiais, onde os culpados são apontados para responderem ao devido processo penal, com o incremento do policiamento ostensivo, prevenindo as ações criminosas e com a identificação dos focos, impondo-se aos gestores da segurança responsabilidade territorial e a aferição de seus resultados, sempre atentos as metas traçadas.

Então, melhor seria, aperfeiçoar os mecanismos de combate a criminalidade, tornando-os mais eficientes, do que incrementar as leis penais, impondo penas cada vez mais duras. Alterações legislativas que possibilitem o fim do foro privilegiado, a adoção de medidas de cautela para afastar agentes públicos dos cargos em casos de fundadas suspeitas de crimes contra à administração, o bloqueio de bens para garantir o ressarcimento do erário e a investigação rigorosa de todo e qualquer crime, certamente contribuiriam muito mais para a diminuição da criminalidade do que o aumento dos tipos penais e das penas propriamente.

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