Instituto Maurício de Nassau

26 de Maio de 2009
Autor Isabel França - Postado em Artigos |

O Estado criminoso


  

Por: Roque de Brito Alves - Advogado  e Professor
jodigitacao@hotmail.com
 
 
1 – Podemos  falar  de  uma violência institucionalizada  do Estado quando o mesmo não cumpre o que a  vigente Constituição Federal de 05/10/1988 determina em  relação à saúde, educação, trabalho, moradia,  lazer, à segurança,  à  previdência social,  à proteção da maternidade e da infância, à assistência aos  desamparados como “direito sociais” previstos no seu art. 6º,  tudo  passando a  ser um  “dever do  Estado” pois o mesmo tem como finalidade,  em  uma democracia,  a realização do bem   comum. 
Se o Estado  não tem uma sadia e  eficiente  Política Social,   não poderá naturalmente ter uma sadia e  eficiente Política Criminal,  a qual não poderá ser unicamente  repressiva  no sentido  de aumentar o rigor  das penas ou criar novos crimes, outros tipos penais por não ter atendido aos deveres ou direitos  sociais  que foram impostos pelos  textos constitucionais  que servem como prevenção do crime. Sendo o delito o resultado de certas  causas sociais e individuais,  o efeito de determinadas condições materiais e psico-sociais, somente a eliminação de tais fatores  irá  reduzir a delinqüência (a sua extinção completa é  humana,  socialmente e politicamente impossível na sociedade) a um  nível aceitável,  razoável. 


Portanto a omissão do Estado ao não cumprir  com seus deveres fundamentais (saúde e  educação,  em primeiro lugar),  torna-o juridicamente criminoso por violar a Constituição  como a Lei Maior da  Nação e  ao afrontar a sociedade pelo atentado aos seus direitos sociais mais elementares,  ficando assim   sem  legitimidade  para a repressão  ou punição dos delitos, em  uma  violência estatal institucionalizada tão ilícita  como a violência  individual do criminoso. 
2 – Por outra parte, a violação de tais direito sociais assegurados constitucionalmente, implica, por  si mesma, também  em  uma violação de muitos dos direitos individuais   previstos  constitucionalmente no art. 5º,  em   diversos  incisos,   bem como  muitos dos seus Princípios Fundamentais – art. 1º e 3º –,  particularmente a erradicação da pobreza,  da marginalização e a  redução das  desigualdades sociais e  regionais.   Por sua vez, o Estado  torna-se assassino quando adotando a Pena  de Talião quer matar quem matou ao adotar a pena de morte.
3 – O Estado ainda ofende o sistema democrático de governo, ao agir  sobre os outros Poderes da República, tornando hipertrofiado o Poder Executivo, usurpando a competência do Poder Legislativo,  impossibilitando-o de legislar ao editar sucessivamente medidas provisórias que se afastam  da exigência constitucional de urgência  e  relevância da matéria, e ainda submete o Poder Judiciário a contínuas pressões, aumentando o acúmulo insuperável de trabalho pelo  uso  de recursos  simplesmente  protelatórios de decisões sobre matéria   pacífica,  decidida de há muito,  ou em  terceiro lugar pelo não cumprimento de  decisões judiciais, que não são realmente  executadas ou retardadas sem  razão legítima,  como no caso de precatórios. 
4 – O que é mais grave quando o Estado é omisso ou ausente surge, como uma  funesta conseqüência,  o denominado Estado-Paralelo do poder do crime  que substitui o Poder Estatal através do crime organizado, sobretudo nas áreas pobres,  na  periferia das grandes cidades onde o cidadão comum  esquecido ou desprezado busca a “proteção” dos criminosos, pois a  única presença do Estado,   em  tais lugares, é, às  vezes a polícia,  inexistindo  ou existindo precariamente  qualquer obra estatal em  termos  sociais,  sobretudo saúde,  educação, emprego. 
Em  conseqüência,  o Estado omisso, ausente não dá oportunidade alguma ao cidadão  a uma vida digna (sobretudo  nas grandes cidades) e,  simultaneamente, como um  paradoxo absurdo,  quer puni-lo  por ter escolhido  o  caminho do crime pela falta absoluta de qualquer outra solução ou perspectiva que pudesse atender às necessidades de  sua vida.

1 comentário registrado to “O Estado criminoso”

  1. EASN comentou:

    EM PRIMEIRO LUGAR, VALE DESTACAR QUE O CONCEITO DE POLÍTICA SOCIAL É DISTORCIDO EM NOSSO PAÍS. POLÍTICA SOCIAL É O ESTADO GARANTIR QUE TODOS TENHAM CHANCES IGUAIS EM SUA VIDA. EXEMPLO, COLOCAR ALGUÉM SEM A DEVIDA PREPARAÇÃO NA UNIVERSIDADE, PELO SISTEMA DE COTAS, NÃO É POLÍTICA SOCIAL. POLÍTICA SOCIAL É MELHORAR A ESCOLA PÚBLICA PARA QUE SEUS ALUNOS POSSAM COMPETIR EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE COM OS ALUNOS DA REDE PARTICULAR.
    O BRASILEIRO EM GERAL PENSA QUE UM ESTADO EFICIENTE SE RESUME A UM ESTADO PATERNAL, NO CASO DO BRASIL QUEREM UM ESTADO “MATRIARCAL”, QUE DÊ “TUDO NA BOQUINHA”. EXEMPLO : PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. O CIDADÃO TEM UM POSTO DE SAÚDE PRÓXIMO DE CASA, COM ATENDIMENTO GRÁTIS, MEDICAMENTO GRÁTIS ( EMBORA FALTE ALGUNS) E AINDA RECLAMA PORQUE PRECISA ESPERAR CERCA DE 2 SEMANAS PARA UMA CONSULTA AMBULATORIAL. NA REDE PRIVADA A MÉDIA DE ESPERA PODE SER SUPERIOR. LEMBREM QUE ESTOU FALANDO DE AMBULATÓRIO. MAS QUANDO PERGUNTAMOS : TUDO BEM, TODOS TEM DIREITOS MAS QUAIS SÃO OS SEUS DEVERES ? POUCOS SABEM RESPONDER. AGENTES DE SAÚDE PRECISAM ESTAR “ADULANDO” GESTANTES PARA QUE FAÇAM PRÉ-NATAL ( ORA, ISSO NÃO SERIA OBRIGAÇÃO DE QUALQUER UM QUE SE PROPÕE A TER FILHO ?).
    O BRASILEIRO ( E ATÉ CERTO PONTO A IMPRENSA COLABORA) ESTÁ SE TORNANDO IMEDIATISTA ( QUEREM TUDO NA HORA E QUANDO NÃO CONSEGUEM DÃO ESCANDÂLO DIZENDO QUE VÃO “ATRÁS DE SEUS DIREITOS”, EMBORA NEM SAIBAM O SIGNIFICADO DISSO). O BRASILEIRO NÃO PENSA EM POUPANÇA, ECONOMIA, ABNEGAÇÃO E SACRIFÍCIO. QUEREM TUDO NA HORA E SE O ESTADO ( QUE A MEU VER NÃO DEVERIA DAR CASINHA DE GRAÇA, MAS SIM FORNECER O ESPAÇO E MATERIAL) NÃO FIZER JUSTICAM CRIMES COM O FATO DE SEREM POBRES!!!!

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