Instituto Maurício de Nassau

28 de Agosto de 2008
Autor Adriano Oliveira - Postado em Artigos |

Os prazos na reforma do Júri

POR ROQUE DE BRITO ALVES
Advogado
monacoturismo@hotmail.com

 

 1 – Em  relação aos prazos pelo novo  texto  legal sobre o júri (Lei 11.689  vigente desde 9 (nove) de agosto último),  classificamos em prazos referentes à instrução criminal (à instrução probatória),  os relativos  ao preparo  do processo para o julgamento  pelo júri e,  afinal,  os do procedimento no plenário perante o Conselho de Segurança.

 2 – Em síntese,  destacamos como referentes à instrução  criminal: a – Dez (10) dias para a  defesa  inicial (defesa prévia) após o recebimento pelo juiz  da denúncia ou queixa,  inovação importante em relação ao texto processual  anterior  cujo prazo era  de três (3)  dias depois do interrogatório do acusado;


b – Após  tal defesa,  prazo de 5 (cinco) dias para que o Ministério Público (ou o querelante) venha a manifestar-se sobre os  documentos e as preliminares argüidas pela defesa;

c – Prazo máximo de 10 (dez) dias para o juiz determinar a audiência  de inquirição das testemunhas,  em  número de  dezesseis (16),  sendo 8 (oito) para a acusação e 8 (oito) para a defesa,  assim  como para a realização das diligências requeridas  pela acusação e defesa;

d – Encerrada a instrução criminal,  probatória, as alegações  orais (que substituíram  as antigas alegações  penais escritas) no prazo  (tempo) de 20 (vinte) minutos para a acusação e a defesa (cada uma) prorrogáveis  por mais 10 (dez) minutos e como outra inovação se houver mais de um (1) acusado,  o tempo da acusação e da defesa de cada um será individual,  e, por último,  o assistente do MP terá 10 (dez) minutos após a fala do Ministério  Público;

e – Findas as alegações orais,  o juiz decidirá de imediato ou então ou prazo de 10 (dez) dias,  determinando, afinal,   o art. 412  que todo o procedimento da competência do júri  deverá ser concluído  no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Por outra parte,  na hipótese  de existirem  indícios de autoria  ou de participação de outras pessoas não incluídas na denúncia ou queixa,  o juiz quando da pronúncia ou impronúncia do acusado,  remeterá  os autos para  que o MP pelo prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se a respeito.

3 – Acerca do  procedimento para e no julgamento no plenário do júri,  os prazos são  os seguintes:
A – Cinco (5) dias para o MP e a defesa apresentarem  as testemunhas (em  número de cinco – 5) que irão depor perante os jurados e também para a juntada de documentos  e requerimento de diligências; b – Prazo de 6 (seis) meses  para o julgamento pelo júri  a partir do trânsito em   julgado da decisão de pronúncia, o que poderá ser causa de desaforamento devido ao excesso  de serviço na Vara do  Júri que impossibilite que tal prazo seja observado;  c – Prazo de cinco (5) dias antes da sessão para o assistente do MP habilitar-se para atuar;  d – O  sorteio dos jurados será realizado entre o 15º  e o 10º (décimo) dia útil que antecede a instalação da reunião periódica  do Júri;  e – Prazo mínimo  de 3 (três) dias úteis antes da sessão para a juntada de documentos ou de objetos para a leitura ou exposição dos mesmos no plenário do júri. Outros prazos (em caso de ausência  do MP ou do defensor, tempo  dos debates,  etc.) serão indicados em outro artigo,  assim como outros aspectos   da reforma do júri pela nova redação dos textos processuais.

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