Os prazos na reforma do Júri
POR ROQUE DE BRITO ALVES
Advogado
monacoturismo@hotmail.com
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 1 – Em relação aos prazos pelo novo texto legal sobre o júri (Lei 11.689 vigente desde 9 (nove) de agosto último), classificamos em prazos referentes à instrução criminal (à instrução probatória), os relativos ao preparo do processo para o julgamento pelo júri e, afinal, os do procedimento no plenário perante o Conselho de Segurança.
 2 – Em sÃntese, destacamos como referentes à instrução criminal: a – Dez (10) dias para a defesa inicial (defesa prévia) após o recebimento pelo juiz da denúncia ou queixa, inovação importante em relação ao texto processual anterior cujo prazo era de três (3) dias depois do interrogatório do acusado;
b – Após tal defesa, prazo de 5 (cinco) dias para que o Ministério Público (ou o querelante) venha a manifestar-se sobre os documentos e as preliminares argüidas pela defesa;
c – Prazo máximo de 10 (dez) dias para o juiz determinar a audiência de inquirição das testemunhas, em número de dezesseis (16), sendo 8 (oito) para a acusação e 8 (oito) para a defesa, assim como para a realização das diligências requeridas pela acusação e defesa;
d – Encerrada a instrução criminal, probatória, as alegações orais (que substituÃram as antigas alegações penais escritas) no prazo (tempo) de 20 (vinte) minutos para a acusação e a defesa (cada uma) prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos e como outra inovação se houver mais de um (1) acusado, o tempo da acusação e da defesa de cada um será individual, e, por último, o assistente do MP terá 10 (dez) minutos após a fala do Ministério Público;
e – Findas as alegações orais, o juiz decidirá de imediato ou então ou prazo de 10 (dez) dias, determinando, afinal,  o art. 412 que todo o procedimento da competência do júri deverá ser concluÃdo no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Por outra parte, na hipótese de existirem indÃcios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluÃdas na denúncia ou queixa, o juiz quando da pronúncia ou impronúncia do acusado, remeterá os autos para que o MP pelo prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se a respeito.
3 – Acerca do procedimento para e no julgamento no plenário do júri, os prazos são os seguintes:
A – Cinco (5) dias para o MP e a defesa apresentarem as testemunhas (em número de cinco – 5) que irão depor perante os jurados e também para a juntada de documentos e requerimento de diligências; b – Prazo de 6 (seis) meses para o julgamento pelo júri a partir do trânsito em  julgado da decisão de pronúncia, o que poderá ser causa de desaforamento devido ao excesso de serviço na Vara do Júri que impossibilite que tal prazo seja observado; c – Prazo de cinco (5) dias antes da sessão para o assistente do MP habilitar-se para atuar; d – O sorteio dos jurados será realizado entre o 15º e o 10º (décimo) dia útil que antecede a instalação da reunião periódica do Júri; e – Prazo mÃnimo de 3 (três) dias úteis antes da sessão para a juntada de documentos ou de objetos para a leitura ou exposição dos mesmos no plenário do júri. Outros prazos (em caso de ausência do MP ou do defensor, tempo dos debates, etc.) serão indicados em outro artigo, assim como outros aspectos  da reforma do júri pela nova redação dos textos processuais.



